COVID-19: Medidas de Apoio às Empresas

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COVID-19: Medidas de Apoio às Empresas

Em resposta ao surto COVID-19, o Governo Português aprovou medidas extraordinárias para atenuar os impactos económicos previsíveis nas empresas, nos trabalhadores e suas famílias.

Adiamento do Pagamento de Impostos

O Estado possibiita o pagamento tardio de alguns impostos e obrigações declarativas:

  • o pagamento especial por conta de IRC é adiado até ao dia 30 de junho de 2020 (data habitual 31 de março);
  • prazo de entrega da declaração de IRC (modelo 22) e respetivo pagamento é alargado até ao dia 31 de julho de 2020;
  • o 1º pagamento por conta é estendido até 31 de agosto de 2020 (normalmente é devido até 31 de julho).

Importante referir que estas medidas aplicam-se apenas a sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil.

Regime de Lay-Off Simplificado

O Governo simplificou o regime de lay-off, forma legal de dispensar trabalhadores temporariamente quando algo fora do comum afeta gravemente a atividade normal da empresa.

Para que as empresas possam usufruir desta medida têm de cumprir um destes requisitos:

  • Quebra de 40% da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido, quando comparados com a média dos 60 dias anteriores ou com o período homólogo do ano anterior, ou ainda com média do período, caso a actividade for inferior a 12 meses;
  • Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Tenham sido obrigadas a encerrar pelas decisões de autoridades de saúde ou devido ao Estado de Emergência.

Além destes requisitos, as empresas devem ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Durante o período de lay-off, as empresas beneficiam das seguintes vantagens:

  • 2/3 dos salários dos colaboradores são assegurados: 30% pelo empregador e 70% pela Segurança Social. No mínimo cada trabalhador receberá 635€ (valor do salário mínimo nacional) e no máximo 1905€ (o equivalente a três vezes o salário mínimo). Este apoio extraordinário do Estado pretende auxiliar as empresas em tempos de crise, a manter os contratos de emprego existentes.
  • Isenção excecional e temporária das contribuições à Segurança Social.
  • Moratória bancária: todos os créditos junto de instituições bancárias ou financeiras (que vençam nos próximos seis meses), todas as prestações de capital, juros e rendas, etc, estão suspensos até setembro de 2020.
  • Cumulação com bolsa de formação no valor de 30% do IAS, num total de 131,64€, metade para o trabalhador e metade para o empregador.

Linha de Crédito para Empresas

Com o intuito de aumentar a liquidez das empresas, o Governo vai facilitar o acesso a linhas de crédito. Por exemplo, uma linha específica para apoiar empresas do setor do turismo, as mais afetadas pelo surto COVID-19.

Linha Capitalizar - COVID-19
Linha de crédito com 200 milhões de euros disponíveis para financiar empresas de áreas de negócio mais afetadas. Empresas com menos 20% de vendas (ou mais) nos últimos 60 dias anteriores à apresentação do pedido de financiamento, podem candidatar-se. As candidaturas são apresentadas diretamente junto dos bancos aderentes e são analisadas por ordem de apresentação de candidaturas. É possível consultar mais informação sobre as condições e montantes de financiamento no Portal do Financiamento.

Linha para Microempresas do Turismo
Com 60 milhões de euros, esta linha de crédito pretende apoiar as microempresas turísticas que demonstrem que a sua atividade foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19, mediante declaração no formulário de candidatura. O Portal do Financiamento disponibiliza informação específica sobre as condições e montantes de financiamento e respetivas atividades abrangidas. O formulário de candidatura e declaração estão disponíveis no site do Turismo de Portugal.

Para mais informações sobre as medidas implementadas pelo governo, aceda à Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, 13 de março e ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

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