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Lei Geral do Trabalho em Angola: resumo essencial!


Quer tenha uma empresa em Angola ou deseja iniciar uma atividade neste país, necessita de conhecer detalhadamente os aspectos fundamentais da lei laboral de Angola. Desde as regras de emprego geral até aos deveres dos empregadores e direitos dos trabalhadores, este artigo é uma fonte de referência para uma compreensão mais profunda das leis laborais em Angola.

O que é a Lei Geral do Trabalho e como funciona?

A Lei Geral do Trabalho, sob a alçada do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, é o conjunto de orientações que as empresas devem seguir para estar de acordo com a legislação laboral em Angola.

Aplica-se a todos os empregadores e colaboradores do setor privado, tanto nacionais como estrangeiros, que atuam no território angolano. Os funcionários públicos que exercem atividade na Administração Pública Local ou Central, os trabalhadores com vínculo permanente diplomático ou consular, os associados a cooperativas ou ONG’s e o trabalho ocasional não estão sujeitos às regras impostas pela Lei Geral do Trabalho em Angola.

De forma geral, estas são as principais regras relativas ao trabalho em Angola:

  • 8 horas diárias de trabalho, com a possibiilidade de acrescentar mais 1 ou 2 horas extra;
  • Limite de 44 horas semanais de trabalho (ou 54 horas semanais com horas extra);
  • Obrigatoriedade de um contrato de trabalho escrito;
  • Salário mínimo nacional de 32 181,15 Kz por mês em 2023;
  • Férias remuneradas de 22 dias úteis;
  • Licença de maternidade de 12 semanas, com início 4 semanas antes da data prevista de parto;
  • Falta remunerada de 1 dia por mês até 15 meses após o parto;
  • Licença de paternidade de 1 dia;
  • Trabalho entre 14 e 18 anos é possível, mas deve ter autorização dos pais, representante legal ou instituição responsáve e está sujeito a regras diferenciadoras;
  • Direito à greve;
  • Liberdade sindical e consequente direito à organização e ao exercício da atividade sindical.

Nova Lei Geral do Trabalho em 2023

Para além das alterações efetuadas em 2015, a Lei Geral do Trabalho foi atualizada em 2023, de forma a garantir melhores condições de empregabilidade para todas as partes envolvidas. A nova proposta de Lei, aprovada pelo Parlamento Angolano em 2 de fevereiro de 2023, entrou em vigor em no segundo semestre de 2023.

Estas são as principais mudanças trazidas pela nova Lei Geral do Trabalho Angolana atualizada:

  • O contrato de trabalho por escrito passa a ser obrigatório e registrado no Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  • Todos os contratos de trabalho passam a ser em regime indeterminado, exceto em situações específicas como a substituição de trabalhador temporariamente ausente (nesta situação o contrato deve explicar claramente a razão e o tempo determinado);
  • Todas as empresas devem as mesmas indenizações aos trabalhadores, independentemente da sua dimensão;
  • Passam a existir o Contrato de Teletrabalho e o Contrato de Trabalho de Comissão de Serviço;
  • Surge o conceito de mobilidade de trabalhadores no âmbito de um grupo de empresas.

Férias, Subsídio de Férias e de Natal em Angola

A Lei Geral do Trabalho em Angola estabelece que os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias anualmente, marcadas em função do plano de férias previamente acordado com o empregador. Se os colaboradores tiverem contratos inferiores a 1 ano, têm direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho.

As férias podem ser gozadas em dois períodos distintos, no entanto, um deles deve ter no mínimo 15 dias úteis. O colaborador usufrui de 50% do salário base mensal correspondente ao salário do período de férias, pago antes do início das férias.

O subsídio de Natal também corresponde a 50% do salário base mensal e deve ser pago durante o mês de Novembro.

Regime de Faltas ao Trabalho em Angola

De acordo com o artigo 150º da Lei Geral do Trabalho, as faltas ao trabalho em Angola podem ser justificadas ou injustificadas. Por exemplo, consideram-se faltas justificadas quando o trabalhador casa , quando nasce um filho ou falece o conjugue, pais ou filhos. Este é o regime de faltas existente no país:

  • Casamento do trabalhador - 10 dias;
  • Nascimento de filho - 1 dia;
  • Falecimento do cônjuge ou falecimento de pais e de filhos - 8 dias úteis;
  • Falecimento de avós, sogros, irmãos, netos, genros e noras do trabalhador - 4 dias úteis;
  • Falecimento de tios e de qualquer pessoa que, comprovadamente viva em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador - 2 dias úteis
  • Prestar assistência a membros do agregado familiar do trabalhador (cônjuge, pais, avós,
  • filhos maiores de 10 anos - 3 dias úteis por mês (máximo 12 dias úteis por ano);
  • Doença ou acidente de filho, adoptado ou enteado menor de 10 anos  - 24 dias úteis por ano;
  • Provas de frequência - 1 dia por cada prova;
  • Provas finais escritas e orais  - 2 dias para cada prova;
  • Faltas por atividade sindical - 4 dias por mês (membro da direção) ou ⅘ horas por mês (delegados sindicais).

Rescisão de Contrato em Angola

Em Angola, é possível cessar o contrato por iniciativa do empregador ou por decisão do trabalhador.  Para que o empregador possa despedir necessita de um motivo legal, a chamada justa causa, como comportamento inadequado ou falha no cumprimento das obrigações previstas no contrato de trabalho. Se mesmo assim pretender despedir o trabalhador, pode fazê-lo, no entanto, o empregador está obrigado a pagar uma indemnização que segue a seguinte fórmula:

Indemnização = (100% do salário x número de anos trabalhados) + 50% do salário

O empregador também pode rescindir o contrato em situações de corte de gastos, mas, neste caso é preciso comprovar que o corte de pessoal é necessário e que não é possível alocar o trabalhador a outra função. A lei contempla que mulheres grávidas não podem ser despedidas sem justa causadurante a gravidez e até 12 meses após o nascimento do bebé.

Se for o trabalhador a rescindir o contrato, tem de cumprir um aviso prévio de 15 ou 30 dias. Também existe rescisão por justa causa por parte do trabalhador, quando as condições de trabalho são perigosas.